Coluna Trimestral – Advogado Pedro Aikawa

A ACEA inicia um novo trabalho, em que trimestralmente disponibilizará artigos direcionados aos empresários com o intuito de esclarecer algumas dificuldades jurídicas enfrentadas pelas empresas em seu dia a dia.
Neste texto inaugural, será tratado um assunto imprescindível aos empresários. Alguns cuidados que devem ser observados ao admitir um funcionário, na tentativa de minimizar os riscos de uma ação trabalhista.
Nos dias de hoje, existe uma demanda muito grande na Justiça do Trabalho, onde funcionários buscam direitos e obrigações muitas vezes não cumpridas pelo empregador, essa grande demanda pode ocorrer por alguns motivos: falta de organização, desconhecimento das leis, ou mesmo falha por parte do empresário em pagar corretamente as verbas devidas. A proposta deste texto é trazer de forma simples e prática algumas dicas para diminuir a chance de uma futura demanda trabalhista.
Deve-se atentar o empresário ao contratar um novo funcionário, ao período de experiência, que necessariamente, deve ser anotada em carteira de trabalho, podendo este período ter duração máxima de 90 dias, ou por menor tempo, sendo prorrogada apenas uma única vez pelo período, a critério do empregador, exemplo: contrata-se um funcionário pelo período de experiência de 30 dias, e prorroga-se por mais 30 dias. Nota-se, que o período não chegou aos 90 dias permitidos por lei, entretanto somente pode ser prorrogado por uma única vez.
Mais um ponto importante a tratar é referente aos impostos que o incidem sobre os empregados, são eles: INSS, IRPF e FGTS, no que se refere ao INSS, deve-se descontar do rendimento bruto do empregado um percentual que pode variar de 8, 9 ou 11% (por cento), dependendo da faixa de rendimentos do funcionário, e, dependendo do regime de tributação da empresa, há necessidade de complementação do empresário. Já o IRPF, é retido pelo empregador, sobre o rendimento bruto do funcionário que ultrapassar o valor de R$ 1.787,78, (mil setecentos e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos). O FGTS por sua vez é depositado em uma conta específica, aberta em nome do funcionário, cuja alíquota é de 8% sobre o salário bruto.
Outro aspecto importante é à carga horária, esta que não pode ultrapassar 8 horas diárias ou 44 horas semanais, caso ultrapasse esse tempo, o excedente deve ser remunerado como extra. Deve haver 11 horas de descanso entre uma jornada de trabalho e outra, exemplo: se um funcionário saiu do local de trabalho às 22:00 horas, só poderá ingressar em nova jornada de trabalho, no dia seguinte após as 9:00 horas, respeitando o intervalo mínimo de 11 horas.
Tem direito o empregado às férias de 30 dias após 12 meses de trabalho. Note que os primeiros 12 meses de trabalho é o período aquisitivo do direito, tendo o empresário mais 12 meses para concessão dos 30 dias de férias, entretanto, a justiça do trabalho, vem se posicionando que, o termino das férias do empregado deve ocorrer antes de vencido o próximo período aquisitivo, deste modo, o empresário tem na verdade 11 meses para concessão das férias. É muito importante que o empresário não deixe vencer mais de um período de férias, pois pode ter de pagar as férias vencidas de forma dobrada.
Por fim, a respeito do 13º salário, pode ser pago em parcela única ou em duas parcelas. Para pagamento em única parcela, o empresário deve realizar o pagamento até o dia 30 de dezembro, mas caso deseje pagar em duas parcelas, a primeira parcela deverá ser paga no máximo até dia 30 de novembro e a segunda parcela até 20 de dezembro.
É importante esclarecer que o presente texto traz alguns aspectos importantes a serem observados, entretanto, no dia a dia podem ocorrer situações que não estão tratadas neste texto, sendo de suma importância nestes casos, que se contate um profissional da área para melhor orientação.



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