Estabelecimentos que utilizam música devem recolher taxa.

Um dos principais chamarizes utilizados pelo comércio para atrair seus consumidores são as músicas. Dificilmente você encontrará um estabelecimento comercial que não tenha uma música tocando. Porém, você sabia que estabelecimentos que utilizam obras previstas na lei do direito autoral devem pagar uma taxa mensal ao ECAD?

 

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) é uma instituição privada sem fins lucrativos responsável pela captação e distribuição dos direitos autorais de execução pública musical, inclusive através de radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade.

 

Conforme o disposto no artigo 5º, inciso XXVII da Constituição Federal, bem como os artigos 28, 29, 31, 68, 86, 90, 93, 94, 99, 105 e 109 da Lei nº 9.610/98, o ECAD normatizou a arrecadação dos direitos autorais através de seu “Regulamento de Arrecadação”, que determina que toda pessoa, física ou jurídica, que pretenda utilizar obras musicais, litero-musicais e fonogramas, está obrigada, por lei, a obter autorização do ECAD, através do pagamento da retribuição autoral, a ser efetuado mensalmente pelos usuários ou pelo eventos. A legalidade desta cobrança está definida no artigo 68 da Lei nº 9.610/98: “Art. 68. Sem prévia autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou litero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.

 

Para o advogado da Associação Comercial de Amparo, a execução de rádios e televisores também é proibida. “Os comércios são considerados locais de frequência coletiva. Portanto, são proibidas suas execuções sem o devido recolhimento da taxa do ECAD, que possui legitimidade conferida por lei para centralizar a arrecadação de valores referentes aos direitos autorais.”, afirma Aikawa.

 

Deste modo, toda empresa que utilize em seus estabelecimentos obras previstas no artigo 99 da Lei dos Direitos Autorais, seja via rádio, TV, etc, deve efetuar o pagamento mensal para o ECAD.

 

O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, se posicionou acerca do assunto e entendeu ser legítima a cobrança do ECADdos direitos autorais das músicas, mesmo que sem fins comerciais, ou seja, para mero entretenimento do consumidor. Deste modo, o comerciante que queira reproduzir músicas ou transmissão televisa ao público, estará obrigado ao recolhimento da taxa relativa aos direitos autorais.

 

A cobrança é efetuada com base em um cálculo que considera o local (cidade/estado) da empresa, sua classificação como estabelecimento e a área sonorizada (m²). Deste modo, independente da quantidade de TVs, rádios ou do tempo de execução, o valor mensal arrecadado será sempre o mesmo.

 

O ECAD disponibiliza um link para o cálculo do valor: https://canaldousuário.ecad.org.br.

 

Em caso de dúvidas ou maiores informações, consulte a Vilage Marcas e Patentes, parceira da Associação Comercial de Amparo: 0800 703 9009 / piracicaba@vilage.com.br.



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